Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO. RECUSA INDEVIDA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, de forma solidária, as requeridas à liberação da carta de crédito no valor de R$ 16.414,88 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a administradora de consórcio agiu de forma abusiva ao recusar a liberação da carta de crédito à consorciada contemplada; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária que comercializa cotas de consórcio, atuando como intermediária e assumindo posição de destaque perante o consumidor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, aplicando-se a teoria da aparência. A recusa da administradora em liberar a carta de crédito sob justificativa de análise de crédito posterior à contemplação e existência de restrição é abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ. A alegação de inadimplência não se sustenta diante da quitação de atrasos ínfimos, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial, que impede a imposição de penalidades desproporcionais em caso de cumprimento quase integral da obrigação. A frustração da legítima expectativa da consorciada contemplada, que teve a carta de crédito negada de forma indevida, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às peculiaridades do caso, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessionária que comercializa cotas de consórcio, apresentando-se como parte do negócio, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva ad causam. É abusiva a negativa da administradora de consórcio em liberar a carta de crédito ao consorciado contemplado com base em análise de crédito posterior à contemplação. A frustração da legítima expectativa do consorciado contemplado, por negativa injustificada da carta de crédito, configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 4º, III; CC, art. 422; Lei nº 11.795/2008; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2208695/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801024-13.2022.8.12.0046, Rel. Des. João Maria Lós, j. 12.09.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos,
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.