Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO NÃO CONSUMADO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU A PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de PASEP, fundada em suposta má gestão da conta individualizada e incorreta aplicação dos índices de atualização monetária. O acórdão deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória (ID 33514520), sendo posteriormente mantido após o desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 37060682). Interposto recurso especial (ID 38163303), a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara para eventual juízo de retratação, diante da superveniência do Tema 1.387 do STJ, relativo ao termo inicial da prescrição nas pretensões decorrentes de falha na gestão de conta individualizada do PASEP (ID 40646072). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, implica o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral; e (ii) estabelecer se a tese superveniente exige a retratação do acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o acórdão submetido ao juízo de retratação não apreciou a prescrição, pois não havia insurgência recursal específica sobre a matéria. O julgamento limitou-se a afastar as preliminares suscitadas pelo apelado e, reconhecendo o cerceamento de defesa, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a regular instrução do processo (ID 33514520). Acerca do tema específico da prescrição, o Tema 1.387 do STJ, publicado em 17/12/2025, estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. O precedente considera que, com o saque integral, o participante toma conhecimento do valor que a instituição financeira reputa devido, sem necessidade de posterior acesso a extratos ou microfilmagens para o início da prescrição. Assim, a tese superveniente afasta o entendimento de que a prescrição somente teria início com o efetivo acesso aos extratos microfilmados da conta, interpretação então extraída do Tema 1.150 do STJ. A partir do Tema 1.387, o saque integral passa a constituir o marco objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso em análise, a aplicação desse entendimento não conduz ao reconhecimento da prescrição. O extrato de ID 16788402 demonstra que o saque integral do saldo da conta PASEP, no valor de R$ 1.527,31, ocorreu em 08/08/2018, por meio do lançamento "PAGTO LEI 13.677 C/C: 1218/9602", data que constitui o termo inicial da prescrição segundo o Tema 1.387 do STJ. Desse modo, entre o saque integral, ocorrido em 08/08/2018, e o ajuizamento da ação, em 08/03/2021, não transcorreu o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Mantém-se, portanto, o afastamento da prescrição, embora com fundamento adequado à tese repetitiva superveniente. Por conseguinte, a aplicação do Tema 1.387 do STJ apenas esclarece o fundamento jurídico relativo à inexistência de prescrição e não modifica o resultado do julgamento. Além disso, como o acórdão originário sequer havia decidido a questão prescricional, não há incompatibilidade entre a decisão anteriormente proferida e o precedente vinculante que justifique a retratação. Por fim, permanece íntegro o acórdão que reconhece o cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil e regular prosseguimento da instrução, acrescentando-se apenas a fundamentação de que a pretensão não está prescrita à luz do marco inicial definido pelo Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. 2. Não se reconhece a prescrição quando, entre o saque integral da conta PASEP e o ajuizamento da ação, não transcorre o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A superveniência de precedente repetitivo não impõe retratação quando sua aplicação ao caso concreto não modifica o resultado do julgamento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
à unanimidade, em deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o resultado do julgamento
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