Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 315 do STJ e inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015. 2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e pela falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificariam a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois os argumentos do embargante foram expressamente apreciados, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a indicação insuficiente de fontes para comprovação da divergência jurisprudencial constituem vício substancial, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a indicação insuficiente de fontes para comprovação da divergência jurisprudencial constituem vício substancial, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023.
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