Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à indicação de como a defesa poderia cumprir a exigência do do CPP sem violar a Constituição da República e suscita art. 563 violação do º, XXXVIII, “a” e “b”, LIV e LV, da , requerendo o acolhimento dos art. 5 CR/1988 aclaratórios para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão embargado padece de omissão; e (II) se é possível a análise dos dispositivos constitucionais indicados pela parte embargante, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, são cabíveis apenas para sanar art. 619 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, e que o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada a necessidade de demonstração de prejuízo, com base no do CPP, inclusive em hipóteses de art. 563 descumprimento do do CPP em julgamento pelo Tribunal do Júri, concluindo que a art. 479 defesa não comprovou, de modo concreto, influência prejudicial da menção aos antecedentes criminais na decisão dos jurados. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP, não se prestam à rediscussão do art. 619 mérito da decisão nem à alteração do resultado do julgamento quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de embargos de declaração no recurso especial, enfrentar matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Rel. AREsp 1.634.077/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.