Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade da audiência de instrução e julgamento por restrição à comunicação reservada com o defensor, com pedido de suspensão da ação penal e repetição dos atos instrutórios. 2. Fato relevante. Tribunal de origem, com base em vídeos e fotografias da audiência realizada em 26/9/2024, registrou que o ambiente era de dimensões reduzidas, que o direito de presença foi assegurado, que não há indícios de impedimento à comunicação do acusado com o patrono, e que não houve insurgência da defesa técnica durante o ato, destacando-se a atuação diligente do defensor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada restrição à comunicação reservada entre acusado e defensor configuram cerceamento de defesa apto a gerar nulidade dos atos; e (ii) se a nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de condenação e a ausência de protesto no ato. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado constatou, a partir de registro audiovisual, que o ambiente de audiência era pequeno, que o direito de presença foi assegurado e que não houve impedimento concreto à comunicação entre acusado e defensor, afastando o alegado cerceamento de defesa. 5. A ausência de insurgência da defesa técnica durante o ato, somada à atuação diligente do patrono, reforça a inexistência de irregularidade ou prejuízo decorrente da disposição dos assentos na audiência. 6. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563; Súmula 523 do STF), não se admitindo presunção de dano pelo simples fato de o resultado ter sido desfavorável ao acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 2. A condenação pelo juízo criminal, por si só, não comprova prejuízo para fins de nulidade, sendo necessária prova concreta do dano ao exercício da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.063.322/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.