Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE ICMS-ST. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESPOSTA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por sociedade empresária visando garantir o direito à análise de pedidos de ressarcimento de ICMS-ST, referentes aos anos de 2018 e 2019, com decisão administrativa motivada no prazo de 30 dias, conforme legislação aplicável e precedente persuasivo. Na sentença recorrida se concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à verificação do direito líquido e certo do impetrante à obtenção de resposta fundamentada no processo administrativo de ressarcimento de ICMS-ST e à alegação de perda de objeto do mandamus diante do cumprimento da liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito de petição perante a Administração Pública e de obtenção de resposta fundamentada encontra amparo no art. 5º, XXXIV, "a" e "b", da CF; logo, cabível o mandado de segurança para assegurar a prerrogativa se houver omissão indevida. A legislação federal e estadual preveem a possibilidade de o contribuinte se creditar do valor do ICMS-ST caso o pedido não seja analisado em 90 dias, mas não eximem a Administração do dever de decidir motivadamente. No caso, a demora na análise dos pedidos de ressarcimento ultrapassou um ano, configurando omissão administrativa injustificada, em violação aos princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). O cumprimento da medida liminar pela Administração Pública não caracteriza perda de objeto da ação, pois somente a sentença definitiva de mérito tem o condão de produzir coisa julgada formal e material, garantindo a estabilidade da decisão e prevenindo novas omissões administrativas. Mantida a condenação ao ressarcimento das custas processuais, ante a improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES: Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos. Sentença mantida.Teses de julgamento: A Administração Pública tem o dever de responder motivadamente aos pedidos administrativos dentro de prazo razoável, sob pena de violação ao direito líquido e certo do administrado e afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança não implica, por si só, perda de objeto, sendo necessária a confirmação da tutela em decisão definitiva de mérito.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXIV, "a" e "b", LXXVIII, e 37, caput; LC 87/1996, art. 10, §1º; Lei Estadual 11.651/1991, art. 49, II; Decreto Estadual 4.852/1997, art. 42, II; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 25.Precedente relevante citado: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.120495-3/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 14/10/2021; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5036546-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI MontezumaDuplo Grau de Jurisdição n. 5353955-02.2020.8.09.0051Comarca de GoiâniaImpetrante: Sotreq S/AImpetrado: Gerente da Gerência de Auditoria e Atacado (GEAT) da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás Apelação Cível 9ª Câmara CívelApelante: Estado de GoiásApelado: Sotreq S/ARelator: Péricles DI Montezuma- Juiz Substituto em Segundo Grau
Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos. Sentença mantida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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