Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA CONSORCIAL DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA POR CONDUTA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de consórcio e condenar a recorrente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de dolo e vício de consentimento. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio; e (ii) estabelecer se a administradora pode ser responsabilizada por suposta conduta fraudulenta atribuída a terceiro que intermediou a contratação. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a administradora de consórcio se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pela autora por meio eletrônico, contendo geolocalização, selfie, IP do usuário, bem como gravações de ligações realizadas para autora, em que a consumidora confirmou ter ciência da contratação do consórcio, documentos e áudios não impugnados pela autora nos autos. O erro ou o dolo aptos a invalidar o negócio jurídico exigem comprovação de vício substancial na manifestação de vontade (arts. 138 e 145 do CC), o que não se verifica quando a parte aderente assina proposta de consórcio com cláusulas claras quanto à sua natureza e funcionamento, tendo expressado ainda seu consentimento mediante ligação telefônica junto à empresa. A frustração da expectativa de contemplação imediata não caracteriza vício de consentimento nem transforma contrato de consórcio em financiamento. O contrato de consórcio regularmente firmado constitui negócio jurídico válido, lícito e regido por legislação própria. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores pagos regularmente em contrato válido. O mero dissabor decorrente da dinâmica contratual do consórcio não configura dano moral indenizável. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802236-93.2024.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.