Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA, À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS E À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. FATO DELITUOSO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. DETRAÇÃO PENAL PREJUDICADA. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E O ATUAL STATUS EXECUTÓRIO DO CONDENADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA 983 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRESSÃO DIRIGIDA AO ROSTO DA VÍTIMA. LESÕES DE EXPRESSIVA GRAVIDADE. QUANTUM DE R$5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO REDUCIONAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa quando demonstrado que a infração penal foi praticada já na vigência da Lei nº 14.994/2024, revelando-se mero erro material a referência isolada, constante da sentença, a data diversa daquela comprovadamente indicada nos autos. 2. Mantém-se a dosimetria da pena fixada a partir do preceito secundário vigente na época do fato, quando a pena-base parte do mínimo legal de 2 anos de reclusão, com posterior incidência da agravante da reincidência na fração de 1/6 e fixação da pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, ante ausência de causas modificadoras. Mostra-se adequado o regime inicial semiaberto imposto ao réu reincidente, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Fica prejudicado o pedido de aplicação da detração penal quando verificada, no curso da execução, a superveniente progressão do condenado ao regime aberto, esvaziando-se a utilidade prática da pretensão recursal. 4. A manutenção da prisão preventiva revela-se incompatível com a situação processual do condenado já submetido ao regime aberto por decisão do juízo da execução, impondo-se a revogação da custódia cautelar, ainda que por fundamento diverso daquele deduzido pela defesa. 5. Revela-se proporcional e razoável a indenização mínima fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando as provas dos autos evidenciam lesões significativas na região facial, consistentes em edema de grandes proporções na área ocular, intensa equimose e fechamento parcial do olho direito, circunstâncias aptas a demonstrar a expressividade do sofrimento físico e psicológico suportado pela ofendida. A alegada limitação econômica do condenado não constitui fundamento suficiente para a redução da reparação civil quando o montante arbitrado se mostra moderado e compatível com a gravidade concreta da conduta e com a extensão do dano experimentado pela vítima. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a prisão preventiva anteriormente decretada, por fundamento diverso do deduzido no recurso, e julgar prejudicado o pedido de detração penal. De ofício, exclusão da indenização mínima por danos morais fixada na sentença. Mantidos os demais termos da condenação.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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