Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO – EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – PENA-BASE – REDUÇÃO DESCABIDA – MODULADORAS BEM VALORADAS – FRAÇÃO PROPORCIONAL – REGIME INICIAL – CABIMENTO DO SEMIABERTO – INDENIZAÇÃO MÍNIMA – AFASTAMENTO INVIÁVEL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO – MANTIDA A DATA DO PREJUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É inaplicável o princípio da insignificância quando se estiver diante da expressividade da lesão jurídica provocada e da elevada reprovabilidade do comportamento. II – A fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da culpabilidade e dos antecedentes do agente, bem como das circunstâncias do crime, logo não há como considerar as vetoriais favoráveis. O quantum da pena-base foi mais benéfico do que o critério jurisprudencial de 1/8 incidente sobre o intervalo da pena em abstrato, para cada vetorial desfavorável, motivo pelo qual não há falar em redução. III – Consumado o furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, conforme a teoria da amotio, não cabe o reconhecimento da tentativa, nos termos da Súmula n. 582 do c. STJ. IV – Considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão e que o réu, embora ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, é primário, possível a fixação do regime inicial semiaberto. V – Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, se houve pedido formal na inicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, e o dano material restou suficientemente comprovado. VI – Tratando-se de indenização por danos materiais por ato ilícito, o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça VII – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.