Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CERTIDÃO ATESTANDO EXISTÊNCIA DE VAGAS E A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR A DA IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, em cadastro de reserva, contra a sentença que julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. A apelante alega nulidade da sentença diante da prova inequívoca do direito líquido e certo à nomeação, ante a preterição por desistência de candidatos mais bem classificados e a existência de contratações temporárias, razão pela qual pugna pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo por ausência de prova pré-constituída, após a autoridade coatora ter juntado os documentos solicitados, configura error in procedendo; e (ii) saber se o candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito líquido e certo à nomeação em virtude de preterição decorrente de desistência de candidatos melhores classificados e nomeação de candidatos pior classificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 4. A magistrada incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de prova pré-constituída, uma vez que a documentação essencial para a análise do pleito foi juntada pela própria autoridade coatora, evidenciando o direito da impetrante. 5. A cassação da sentença e o julgamento do mérito, conforme a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), são cabíveis quando o processo está suficientemente instruído. 6. A expectativa de direito de candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração. 7. A preterição ocorre quando há desistência de candidatos convocados, movendo o aprovado em cadastro de reserva para dentro do número de vagas efetivamente providas, ou quando surgem novas vagas e a Administração deixa de nomear os candidatos, em inobservância da ordem de classificação. 8. No caso, a impetrante (13ª classificada) foi preterida, havendo a nomeação da candidata posterior classificada na 14ª posição, além de desistências e/ou exonerações de outros, o que a coloca dentro do número de vagas efetivamente abertas pela Administração, configurando seu direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A extinção de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, após a autoridade coatora apresentar documentos que demonstram o direito líquido e certo, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 2. O candidato aprovado em concurso público, ainda que em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada da Administração, notadamente pela nomeação de candidato em classificação inferior ou pela ocorrência de desistências que o colocam dentro do número de vagas efetivamente providas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I; L. 12.016/2009, arts. 6º, § 1º, e 25; RE n° 837.311/PI (Tema 784 do STF). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS: 15027/BA; STJ, AgInt no AREsp: 2161462 MG; TJGO, Mandado de Segurança Cível n° 5631477-07.2025.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5408167-57.2021.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5358625-29.2017.8.09.0006.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.