Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado - RCC, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A insurgência do autor limitou-se ao valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contrato válido entre as partes para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e, em caso negativo, aferir a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais e pela repetição do indébito, além da eventual necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação jurídica entre beneficiária previdenciária e instituição financeira, conforme arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, e a Súmula nº 297 do STJ. 4. O autor comprovou documentalmente a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado - RCC, cumprindo o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 5. Cabia ao banco, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a validade do contrato celebrado, o que não foi feito de forma adequada. 6. A fotografia (selfie) apresentada pela instituição financeira não atende aos requisitos técnicos mínimos previstos na Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, não podendo ser considerada válida para fins de assinatura eletrônica do contrato. 7. A imagem apresentada como prova foi reutilizada em outra demanda judicial envolvendo contrato diverso (modalidade RMC), o que reforça a ausência de vínculo entre o documento e o contrato em questão. 8. Evidenciada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como a responsabilização objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, dada a repercussão direta na subsistência da parte autora, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento específico. 10. Diante da inexistência de engano justificável e da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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