Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO REGULAMENTAR NÃO VINCULANTE DE FORMA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA PREMATURA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nos termos da Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, inclusive quanto aos empréstimos concedidos a seus assistidos, por se tratar de atividade acessória ao vínculo previdenciário, restrita ao universo de participantes. Os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do CDC e às disposições da Lei nº 14.181/2021. O conceito de mínimo existencial previsto no art. 54-A, §1º, do CDC possui natureza material, não podendo ser reduzido a critério meramente aritmético fixado por ato regulamentar. A ausência ou deficiência do plano de pagamento previsto no art. 104-A, §1º, do CDC não autoriza, por si só, a improcedência imediata da ação, impondo-se a observância do princípio da cooperação processual e a oportunidade de regularização da inicial. Existindo elementos indicativos, em tese, de possível superendividamento, revela-se prematura a improcedência do pedido sem a regular instauração da fase conciliatória. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de plano de pagamento e a comprovação de sua situação financeira, prosseguindo-se com a audiência prevista no art. 104-A do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.