Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI Nº 13.324/2016. INAPLICABILIDADE AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), visando à equiparação ao patamar mínimo de 70 pontos previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público aposentado do INSS faz jus à percepção da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, sob alegação de paridade com servidores em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GDASS possui natureza de gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, sendo incompatível sua extensão automática aos servidores inativos, que não se submetem a avaliações. 4. Enquanto não regulamentados os critérios de avaliação, a GDASS possui caráter genérico, sendo devida de forma paritária entre ativos e inativos. 5. Com a regulamentação promovida pelo Decreto nº 6.493/2008 e o início do primeiro ciclo avaliativo em 2009, a gratificação perde o caráter genérico e assume natureza pro labore faciendo. 6. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação, admite-se o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 983). 7. O art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabelece critérios específicos para pagamento da GDASS aos aposentados, fixando pontuação inferior à dos servidores ativos. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 limita-se aos servidores ativos, não implicando revogação do art. 16 nem extensão automática aos inativos. 9. O STF, no Tema 1.289, firmou tese no sentido de que a alteração do piso da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores inativos. 10. Cabível a condenação do apelante em honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 13.324/2016; Decreto nº 6.493/2008; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1052570 RG (Tema 983), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15.02.2018; STF, ARE 962134 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.06.2018; STF, RE 1.480.525 (Tema 1.289), j. 18.02.2026; TRF2, AC 5004323-67.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 22.04.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.