Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVAMENTO DE RISCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DE PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por associação de proteção patrimonial mutualista contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e danos morais, ajuizada pela agravada, que pleiteou o cumprimento do contrato de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático na espécie; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e desconsideração de parecer técnico particular; (iii) saber se houve agravamento intencional do risco por excesso de velocidade; (iv) saber se é legítima a cláusula contratual que prevê dedução por período mínimo de permanência; e (v) saber se a sentença foi contraditória ao julgar improcedentes os pedidos reconvencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular do relator, amparada no art. 932 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não acarreta prejuízo às partes nem implica restrição ao direito de reexame, pois assegura a interposição de agravo interno para submeter a controvérsia ao órgão colegiado. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera o conjunto probatório (laudo oficial da PRF e parecer particular) suficiente para o deslinde da controvérsia, indeferindo diligências que reputa inúteis ou protelatórias. 5. Em relação de consumo, o laudo oficial da PRF, dotado de presunção de veracidade, prevalece sobre parecer técnico unilateral para afastar a alegação de agravamento intencional do risco, sendo que a velocidade, isoladamente, não configura dolo ou culpa grave apta a afastar o dever de indenizar. 6. É abusiva a cláusula contratual que estipula período mínimo de permanência, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, contrariando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O pedido reconvencional de entrega de salvado e documentos é prematuro, pois a obrigação de sub-rogação legal (art. 786 do CC) somente surge após o efetivo pagamento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. "1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, estando o julgamento singular amparado no art. 932 do CPC e na jurisprudência do STJ." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia e o magistrado, destinatário da prova, a considera desnecessária." "3. Em relação de proteção veicular (consumo), o laudo oficial da PRF, dotado de presunção de veracidade, prevalece sobre parecer técnico unilateral para afastar a alegação de agravamento intencional do risco por excesso de velocidade, que, isoladamente, não configura dolo ou culpa grave." "4. É abusiva a cláusula de período mínimo de permanência em contrato de proteção veicular, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC." "5. O pedido reconvencional de entrega de salvado e documentos é prematuro se formulado antes do efetivo pagamento da indenização, pois a sub-rogação legal (art. 786 do CC) somente se opera após a quitação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, 932, III, IV, V, 1.021, § 1º; CC, art. 786; CDC, art. 51, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 2207718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/08/2025; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp nº 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/09/2022; Súmula 83/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5081312-54.2025.8.09.0051 Agravante: Mais Proteção – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista Agravada: Retífica BRV Diesel Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.