Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, contrato assinado conforme determinação legal, documentos pessoais da parte apelante, da rogada e das testemunhas, além do TED autenticado, com crédito em conta de titularidade da apelante, a mesma informada no instrumento contratual. 2. Muito embora a parte apelante alegue cerceamento de defesa, posto que requereu a realização de perícia datiloscópica na assinatura apostada no contrato e não foi atendida, o juiz é o destinatário da prova e, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. 3. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 4. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. 5. Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. 6. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.