Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TEMA Nº 416/STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelo e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta a existência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, em razão da amputação parcial do 4º pododáctilo direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente apresentou argumento novo ou demonstrou erro na decisão monocrática agravada, a qual, com base em laudo pericial, concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral necessária à concessão do auxílio-acidente, mesmo em face da tese fixada no Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno tem por finalidade submeter a matéria ao órgão colegiado, sendo cabível a retratação apenas diante de fato novo, erro evidente ou argumento jurídico relevante não considerado, o que não ocorreu na espécie. O recorrente limita-se a reiterar as teses já rechaçadas na decisão agravada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 416, firmou a tese de que a existência de lesão, ainda que mínima, enseja o direito ao auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau do maior esforço. Contudo, o referido precedente não afasta a imprescindibilidade da comprovação da efetiva "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", requisito legal previsto no art. 86 da Lei federal nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou de forma conclusiva a inexistência de repercussão funcional ou de redução da capacidade laboral, a despeito das sequelas anatômicas (amputação parcial do 4º pododáctilo direito). O perito respondeu negativamente sobre a necessidade de maior esforço para a realização da atividade habitual, afastando a premissa fática da qual parte o recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A interposição de agravo interno desprovido de fatos novos ou de argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida impõe a sua manutenção."; 2. "A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei federal nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 416/STJ, pressupõe a comprovação, por perícia técnica, da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, não sendo suficiente a mera constatação da sequela anatômica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 416. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373818-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A interposição de agravo interno desprovido de fatos novos ou de argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida impõe a sua manutenção."; 2. "A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei federal nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 416/STJ, pressupõe a comprovação, por perícia técnica, da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, não sendo suficiente a mera constatação da sequela anatômica."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.