Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL (DRP). RECURSO QUE BUSCA A RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NÃO VINCULAÇÃO NECESSÁRIA DA DIB À DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.791.587/MT). COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA. DOENÇA DE NATUREZA PROGRESSIVA E CRÔNICA (SILICOSE). ALTA INDEVIDA. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame e Controvérsia Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores do Segurado em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente, limitou o pagamento dos créditos pretéritos ao período compreendido entre a data da realização da perícia judicial (29 de julho de 2011) e a data do óbito do Autor (1º de dezembro de 2011). A Apelação requer a reforma da sentença para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja retroaja à Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ocorrida em 03 de abril de 2007, sob o argumento de que a incapacidade total e permanente persistia desde aquela alta indevida, o que é corroborado pela natureza da doença e a conclusão pela irreversibilidade atestada pelo perito. II. Fundamento do Apelo e Tese Jurisprudencial A irresignação recursal se pauta no entendimento consolidado de que a fixação da DIB deve ocorrer na data do requerimento administrativo (ou cessação indevida), e não na data da perícia judicial, se houver elementos probatórios que sugiram a persistência da incapacidade em momento anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reverter decisões que fixam a DIB na Data da Realização da Perícia (DRP) em detrimento da Data do Requerimento Administrativo (DER) ou da cessação indevida de benefício, quando a incapacidade é técnica e judicialmente comprovada como anterior a DRP. III. Razões de Decidir e DIB Restando comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que o segurado possuía incapacidade total e permanente decorrente de uma moléstia de caráter progressivo (Silicose), e tendo a parte Apelante comprovado que a ação visa o restabelecimento de benefício cessado indevidamente em 03 de abril de 2007, a fixação da DIB deve retroagir ao dia seguinte àquela cessação. A vinculação da DIB à DRP somente se justificaria se a incapacidade tivesse iniciado após o requerimento administrativo (ou cessação), o que se revela em desacordo com a cronologia dos fatos e a natureza da patologia verificada, além de contrariar a sedimentada orientação do STJ. IV. Dispositivo Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar a sentença, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à Data de Cessação do Benefício (DCB), ou seja, em 04 de abril de 2007, mantendo-se a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o pagamento dos créditos pretéritos até a data do óbito (01 de dezembro de 2011). Tese de julgamento: "1. Comprovada a incapacidade total e permanente por meio de perícia judicial para doença crônica preexistente de natureza progressiva, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente deve ter sua Data de Início fixada no dia seguinte à Data de Cessação do Benefício anterior (DCB), quando se conclui pela indevida alta administrativa, afastando-se a Data da Realização da Perícia Judicial (DRP) como termo inicial, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos e Súmulas relevantes citados: Lei nº 8.213/91 (arts. 42 e 43); Lei nº 9.494/97 (art. 1º-F); Código de Processo Civil (art. 479, art. 487, inciso I, art. 85, § 11); Súmula 576/STJ; REsp 1.791.587/MT.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.