Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Validade do art. 852-B, inc. II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente". Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1o, c/c 485, IV, do CPC". ACÓRDÃO: A Lei nº 9.957/2000, objetivando conferir maior celeridade aos processos trabalhistas, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critérios de prioridade para as causas não excedentes a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente. Para tanto, firmou rito processual novo, com sistema recursal próprio, alicerçado em pressupostos específicos, tais como: pedido certo ou determinado; indicação do valor correspondente; nome e endereço do reclamado; e, ainda, a impossibilidade de citação por edital e que a demanda não tenha como parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. Outrossim, o processo tem evidente caráter instrumental do processo e tal pressuposto orienta a possibilidade da adequação de atos e ritos desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, respeitando-se dessa forma os princípios da razoabilidade, efetividade, celeridade e economia processual, evitando o ajuizamento da mesma ação trabalhista. Destaco que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo é um meio de realização do direito material, um instrumento deste, não sendo um fim em si mesmo. Em que pese a ADC 2.160 DF ter considerado constitucional a impossibilidade de citação por edital nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, não fez menção a qualquer impedimento sobre a possibilidade de conversão para o rito ordinário. O caso analisado não impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, e, sim, conversão do rito processual. Saliento, também, que, no Sistema Processual do PJe, não há qualquer inviabilidade da conversão dos ritos processuais. Interpretação contrária implicaria na desnecessária duplicação de processos. Cito: PROCESSO Nº TRT: 0000304-82.2025.5.06.0146 - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA - RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO; PROC. Nº. TRT - 0001246-62.2024.5.06.0013 (ROPSum) - Órgão Julgador :Terceira Turma - Relator :Desembargador Milton Gouveia; PROCESSO TRT Nº 0000193-53.2022.5.06.0001 (RO) - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA - RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO. Citemos ainda: Incidente De Assunção De Competência nº 10 do TRT8 - Situação: Transitado em Julgado Relatoria de GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Publicado em 30/06/2025 - 0000340-23.2025.5.08.0000 - Em caso da necessidade de citação em processo inicialmente submetido ao rito sumaríssimo, é correta a extinção do feito ou sua conversão em rito ordinário? - Tese: RITO SUMARÍSSIMO. INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. CONVERSÃO DO FEITO PARA O RITO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, restando infrutíferas as tentativas de citação realizadas e sendo imprescindível a citação ficta por edital, o feito deverá ser convertido para o rito ordinário, a fim de assegurar o acesso e inafastabilidade da jurisdição, resguardando o direito de ação. Dou provimento ao apelo para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e devolver os autos ao juízo de origem com a determinação de conversão do rito para o ordinário e a continuidade do feito na forma que o juízo de origem entender de direito. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e dou-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e devolver os autos ao juízo de origem com a determinação de conversão do rito para o ordinário e a continuidade do feito na forma que o juízo de origem entender de direito.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e devolver os autos ao juízo de origem com a determinação de conversão do rito para o ordinário e a continuidade do feito na forma que o juízo de origem entender de direito
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