Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. Imputação de subtração de valores da conta bancária da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida quanto à autoria do crime de furto e ensejar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo suficiente a mera suspeita ou presunção. 5. Os depoimentos colhidos não demonstraram, de forma inequívoca, a participação do acusado na subtração dos valores. 6. A fragilidade do acervo probatório impõe a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 7. Correta a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A condenação penal exige prova robusta e segura da autoria delitiva. Persistindo dúvida razoável quanto à participação do acusado, deve ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0203989-14.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.