Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. A apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC. IV. O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA. V. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por RITA RODRIGUES DE SOUSA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800193-89.2021.8.10.0034, promovida por RITA RODRIGUES DE SOUSA, ora 1ª apelante. Colhe-se dos autos que a 1º apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da Previdência Social da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. Condenou-o, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento da sentença. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 11114402). Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais (ID 11114405), a parte autora, ora 1ª apelante, aduz, em relação ao dano material, que seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo. Acerca do quantum indenizatório relativo aos danos morais, requer sua majoração, bem como a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O banco requerido, ora 2º apelante, em suas razões recursais (ID 11114406), aduz que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização. Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O 1º apelado apresentou contrarrazões de ID 11114412. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra de ID 15413698, deixou de manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 2ª apelante. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 1º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da 1ª apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CO
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.