Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS QUESTÕES EM QUE SE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações cíveis e deu provimento àquelas interpostas pelos bancos réus, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei 16.898/10; (ii) aferir se a contribuição para o IPASGO deve ser incluída no cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão foi omisso em relação à arguição de inconstitucionalidade do §11 do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Precedentes deste Tribunal. 5. Em relação à contribuição para o Ipasgo, o embargante busca o reexame da matéria já apreciada no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Constatada omissão, devem ser acolhidos os embargos para integrar o julgado com a fundamentação faltante. 2. A pretensão de reexame da matéria já decidida não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 16.898/10, arts. 2º, 5º, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5373334-21.2023.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.