Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES – TESE AFASTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA PELO ACUSADO – PARCIAL PROVIMENTO, CONTRA O PARECER. Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador. A tentativa de fuga para dentro de casa ao avistar viatura policial em patrulhamento de rotina constitui justa causa para que os agentes ingressem no domicílio, mesmo à noite, sem mandado judicial ou autorização expressa do suspeito ou do proprietário da residência. No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO – Tema 280. Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inexistindo demonstração inequívoca da traficância pelo acusado, diante do quadro de enorme dúvida que emerge do conjunto probatório, deve ser desclassificada a conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.