Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO OBJETO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida em procedimento criminal por tráfico de drogas. A defesa sustenta a propriedade lícita e a essencialidade do bem, bem como a inexistência de prova de sua utilização na prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição da motocicleta apreendida em procedimento criminal por tráfico de drogas, quando comprovada a propriedade lícita e inexistentes indícios de utilização do bem na prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do CPP impede a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado apenas enquanto interessarem ao processo. 4. O art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 prevê que apenas na sentença o juiz decidirá sobre eventual perdimento dos bens apreendidos. 5. A ausência de indícios de que o veículo foi utilizado no transporte ou na comercialização de drogas afasta a possibilidade de seu perdimento. 6. A comprovação da propriedade lícita e da prescindibilidade do bem para o deslinde do processo autorizam a restituição ao apelante. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a restituição é cabível quando o veículo não se enquadra nas hipóteses do art. 91, II, do CP e não há vínculo com o tráfico de drogas (TJGO, Apelação Criminal nº 5009991-16.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal nº 5653265-83.2021.8.09.0011). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em procedimento criminal é admissível quando comprovada a propriedade lícita e inexistentes indícios de sua utilização no crime. 2. A apreensão de veículo no contexto da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração concreta de sua vinculação à prática do tráfico de drogas, que não ocorreu no presente caso, uma vez que as substâncias foram apreendidas quando o apelante não estavam pilotando a motocicleta. 3. A medida cautela antecipada de bem sem interesse processual e sem relação com a conduta ilícita configura restrição indevida ao direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5009991-16.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5653265-83.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 3ª Câmara Criminal, j. 16.10.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5452976-25.2025.8.09.0002 1ª Câmara Criminal Comarca: Acreúna Apelante: Alexandre Augusto dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.