Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 284 do STF e concluiu que o dissídio pretoriano arguido não observou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão ou contradição no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e rejeitou de forma específica a alegada violação do I e II, do CPC, concluindo pela art. 1.022, deficiência das razões e pela ausência de demonstração clara dos vícios, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão registrou a falta de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inexistindo incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, por possuírem finalidade integrativa, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. : “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento embargado analisa devidamente a tese de violação do I e II, do CPC, art. 1.022, rejeitando-a por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à comprovação do dissídio, registrando a inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 1.022, I, II e 1.029, § 1º; CC, arts. 413, Dispositivos relevantes citados: 421 e 422; , § 3º, IX; RISTJ, § 1º. Lei n. 12.529/2011 art. 35, art. 255, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp n. 1.690.572/RJ Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no , 3/10/2022; AREsp n. 1.923.310/MG relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, 27/9/2022; EDcl no AgInt nos , relator Ministro Og Fernandes, EAREsp n. 1.623.529/DF Corte Especial, julgado em STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no 1/12/2021; AgRg nos EDcl no , relatora Ministra Maria Thereza de AREsp n. 1.571.819/RJ Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.