Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Dionathan Araujo de Souza contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do último registro médico juntado pelo autor. 2. O apelante sustenta que a ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico pericial, inexistente nos autos, e requer a anulação da sentença para regular instrução do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária pode ser fixado a partir de documentação médica que não atesta a consolidação da invalidez, ou se essa definição depende de laudo pericial judicial, bem como, em caso de afastamento da prescrição, se se impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução. III. Razões de decidir 4. O termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, nas ações de indenização securitária por invalidez permanente, corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278/STJ), a qual, exceto nos casos de invalidez notória, depende de laudo médico pericial (Tema 668/STJ). 5. O único documento médico dos autos (f. 58/62, datado de 10/01/2017) registra quadro clínico em evolução, com melhora da dor e persistência de dor à flexão, sem atestar a consolidação ou o caráter definitivo das lesões, circunstância insuficiente para fixar o termo inicial da prescrição. 6. Inexistindo laudo pericial que defina a consolidação e a extensão da invalidez, é prematuro o reconhecimento da prescrição, impondo-se o retorno dos autos à origem para a regular instrução, inclusive quanto às matérias preliminares arguidas pelas seguradoras rés e ainda não apreciadas. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização de prova pericial médica judicial. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização securitária por invalidez permanente corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, exceto nas hipóteses de invalidez notória, depende de laudo médico pericial. 2. É prematuro o reconhecimento da prescrição sem a prévia produção de prova pericial apta a apurar a consolidação e a extensão da invalidez alegada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, arts. 373, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014 (Tema 668); TJMS, Apelação Cível n. 0832701-31.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.