Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO EM DIA VEDADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE RELIGAÇÃO À REVELIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO, EM PARTE. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença em que se reconheceu falha na prestação de serviço essencial, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em 13 de junho de 2025, sexta-feira e feriado local, com restabelecimento apenas em 16 de junho de 2025, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. TEMAS EM DEBATE 2.1. Definir se o recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade; 2.2. Estabelecer se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; 2.3. Determinar se a suspensão do fornecimento decorreu de religação irregular apta a autorizar corte imediato com fundamento no artigo 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 2.4. Definir se houve falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; 2.5. Estabelecer se a indenização por danos morais deve ser reduzida ou majorada; e 2.6. Determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em recurso de apelação em que se expõe fundamentos de fato e de direito correlatos ao conteúdo decisório impugnado, há satisfação quanto ao princípio da dialeticidade, e deve ser conhecido. 3.2. Em sentença, o juiz não está adstrito a abordar todos os argumentos das partes de forma exaustiva; basta que apresente fundamentação suficiente, idônea e apta à solução da controvérsia. 3.3. A relação entre consumidora e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve destinatária final e fornecedora de serviço público essencial. 3.4. A concessionária responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve provar a regularidade da suspensão ou fato apto a romper o nexo causal. 3.5. A alegação de religação à revelia da distribuidora demanda prova técnica minimamente idônea. Não basta telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente, sobremodo se desacompanhadas de Termo de Ocorrência e Inspeção, formulário próprio, relatório técnico, fotografias ou elementos externos de corroboração. 3.6. Faltante prova idônea da religação irregular, não se aplica o artigo 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e deve a interrupção ser examinada pelo regime ordinário de suspensão por inadimplemento. 3.7. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado, conforme o artigo 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 3.8. A privação indevida de energia elétrica em residência por aproximadamente três dias ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, por comprometer atividades básicas da vida doméstica. 3.9. A indenização de R$ 5.000,00 não reflete adequadamente a gravidade concreta da falha, a duração da interrupção, a demora injustificada na religação e o esforço exigido da consumidora para solucionar problema criado pela fornecedora. A quantia de R$ 7.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para se compensar o dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. 3.10. A adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários afigura-se adequada, se a incidência percentual sobre o valor da condenação conduzir à verba reduzida e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeira apelação cível conhecida e provida, em parte. Segunda apelação cível conhecida, mas desprovida. Teses de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve provar por prova técnica idônea a religação à revelia do consumidor para justificar a suspensão imediata prevista no artigo 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2. A suspensão de energia elétrica em dia vedado pela regulamentação setorial caracteriza falha na prestação do serviço e se impõe religação no prazo de quatro horas, se reconhecida sua irregularidade. 3. A privação indevida de energia elétrica em unidade residencial por período prolongado caracteriza dano moral presumido. 4. Honorários advocatícios devem observar os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, admitindo-se a adoção do valor atualizado da causa, se o cálculo sobre a condenação gerar verba exígua. Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II, e 489; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 13.460/2017, art. 6º, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 359, 361, II, 362, I, 367 e 368. Precedentes relevantes: STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, Tema 1.076; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5144689-48.2025.8.09.0164, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 18.12.2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5868473-55.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 15.05.2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6126264-76.2024.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe 17.04.2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6156837-59.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, DJe 18.07.2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079507-28.2022.8.09.0130, Rel. Des. William Costa Mello, DJe 24.11.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.