Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM PORTARIA LOCAL DE SUSPENSÃO EDITADA EM 2022. PRAZO DE VIGÊNCIA REGULAMENTAR EXPIRADO. CADUCIDADE DA NORMA LOCAL. VEROSSIMILHANÇA DA ABUSIVIDADE DO ATO OMISSIVO. FATO SUPERVENIENTE. ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.020/2025 DO CONTRAN. DESREGULAMENTAÇÃO NACIONAL DA ATIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA QUE OBSTA O CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO. PROVIMENTO RECURSAL PARCIAL PARA DETERMINAR A RETOMADA DO RITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que a concessão da medida sem a oitiva prévia da autoridade violaria o devido processo legal e a presunção de legalidade do ato administrativo. A recusa na esfera administrativa amparou-se na suspensão temporária de novos cadastros de autoescola ditada pela Portaria DETRAN nº 455/2022 e na falta de edital de credenciamento ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se configura ato abusivo a manutenção de óbice ao credenciamento de Centro de Formação de Condutores com base em portaria local cujos prazos regulamentares de vigência encontram-se expirados; e (ii) determinar se o advento da Resolução nº 1.020/2025 do CONTRAN e a vedação de concessão de medidas satisfativas contra o Poder Público autorizam o provimento parcial do agravo para fins de retomada do procedimento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Portaria DETRAN nº 455/2022 possuía vigência temporária predeterminada de 90 dias, prorrogável por igual período, revelando-se manifestamente caduca e despida de vigor jurídico para embasar o indeferimento após o transcurso de três anos de seu termo final. 4 - Embora a Administração disponha de discricionariedade para suspender procedimentos para atualizar suas normas, as sucessivas suspensões genéricas e a inércia regulatória imotivada descambam para omissão abusiva intolerável. 5 - Uma vez atendidos os requisitos normativos unificados, o ato de credenciamento assume contornos de ato vinculado, não assistindo margem discricionária à autarquia local para impor restrições temporais indefinidas à margem do respaldo legal. 6 - O advento da Resolução nº 1.020/2025 do CONTRAN consubstancia relevante fato superveniente que desregulamentou nacionalmente o setor de formação de condutores, tornando desarrazoadas travas burocráticas locais leoninas dirigidas de forma exclusiva às pessoas jurídicas. 7 - Diante da natureza satisfativa do pedido e do óbice contido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, inviabiliza-se o credenciamento automático imediato, impondo-se o provimento parcial unicamente para que a autarquia retome o rito formal sem o fundamento caduco. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente, julgando-se prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, arts. 300, 493 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8046057-58.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28/03/2023, p. 01/12/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.