Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. FISCAL E TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DEVER JURÍDICO DE GUARDA ESGOTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de exibição incidental de documentos no bojo de ação ordinária de cobrança e indenização movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A agravante requereu, inclusive em sede de tutela de urgência recursal, a imediata exibição de documentos fiscais e trabalhistas, supostamente indispensáveis à quantificação de valores decorrentes de inadimplemento contratual. A decisão agravada foi mantida monocraticamente, ante a ausência de individualização dos documentos requeridos e do transcurso do tempo desde o encerramento do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a determinação de exibição de documentos fiscais e trabalhistas sem a devida delimitação e individualização; (ii) estabelecer se persiste o dever jurídico de guarda dos referidos documentos, considerando o decurso de mais de uma década desde a relação contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exibição incidental de documentos, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, exige requerimento claro, com indicação precisa dos documentos pretendidos, exposição das circunstâncias que indiquem sua posse pela parte adversa e demonstração da finalidade probatória no processo. A ausência de tais requisitos converte o pedido em diligência genérica, juridicamente inadmissível. 4. A parte agravante formulou pedido amplo e indeterminado de documentos fiscais e trabalhistas relativos a vínculo encerrado em 2014, sem comprovação da atualidade, existência e pertinência específica de cada documento para o deslinde da controvérsia, descumprindo os requisitos legais. 5. O dever jurídico de guarda de documentos fiscais e trabalhistas é limitado temporalmente. Para os fiscais, aplicam-se os prazos decadenciais e prescricionais do CTN (arts. 173 e 174). Para os trabalhistas, o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Ultrapassado esse marco, não subsiste o dever legal de conservação do acervo documental. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que, escoado o prazo legal de guarda, é legítima a recusa da parte em apresentar documentos, sob pena de se impor obrigação juridicamente impossível (REsp 1.046.497/RJ). 7. A ausência de individualização dos documentos e de fundamentação quanto à sua indispensabilidade inviabiliza a inversão do ônus da prova e afasta a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de exibição incidental de documentos deve observar os requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC, sendo incabível quando genérico e não individualizado. 2. Não persiste o dever jurídico de guarda de documentos fiscais e trabalhistas após o transcurso dos prazos legais específicos, sendo legítima a recusa da parte à sua apresentação. 3. É inadmissível a exibição de documentos cuja existência atual, pertinência e finalidade probatória não sejam minimamente demonstradas pela parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 397 e 400; CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, arts. 173 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.497/RJ; TJMG, Apelação Cível 1.0287.15.007449-3/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 08.09.2021; TRT-4, ROT 0020857-02.2022.5.04.0451, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso desprovido.
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