Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL NÃO FINANCEIRA. TEMA 796 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que reconheceu a imunidade tributária relativa ao ITBI na transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da empresa apelada, Pereira Holding & Participações Ltda., a título de integralização de capital social. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, nos arts. 36 e 37 do CTN e no entendimento firmado pelo STF no Tema 796. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada, uma holding patrimonial não financeira, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 na integralização de capital social com bens imóveis; (ii) estabelecer se a atividade da empresa se enquadra na exceção prevista no art. 37 do CTN, afastando a imunidade do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 156, § 2º, I) e o Código Tributário Nacional (arts. 36 e 37) preveem a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. A holding patrimonial não financeira tem como objetivo a participação em outras sociedades, sem desenvolver atividade econômica direta no setor imobiliário, conforme demonstrado pelo contrato social e pelo CNPJ da empresa apelada. A Fazenda Municipal não apresentou provas de que mais de 50% da receita operacional da apelada, nos dois anos anteriores ou nos três anos subsequentes à incorporação dos bens, advém de atividades imobiliárias, como exigido pelo art. 37, § 1º, do CTN. O STF, no Tema 796, consolidou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, para integralização de capital social, é incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade preponderante. A simples alegação de que a holding familiar teria sido constituída para planejamento tributário não descaracteriza a imunidade tributária, ausente prova concreta de abuso ou simulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 alcança a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, independentemente da verificação da atividade preponderante do adquirente. A exceção à imunidade do ITBI, prevista no art. 37 do CTN, somente se aplica quando comprovado que mais de 50% da receita operacional da empresa nos períodos determinados decorre de atividades imobiliárias. O ônus de demonstrar a preponderância da atividade imobiliária para fins de afastamento da imunidade do ITBI recai sobre o Fisco, não sendo suficiente a mera presunção de elusão fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.02.2021.
ACORDAM os desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.