Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, INEXISTENTE. O TEMA SOBRE PRESCRIÇÃO FOI O PONTO NODAL DO RECURSO APELATÓRIO, O QUAL FOI BEM EXAMINADO E DECIDIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões recursais se referem a existência de omissão no acórdão exarado no apelatório, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, de prescrição do direito do autor de reivindicar o direito perseguido na ação, cujo tema, foi objeto do mérito do recurso de apelação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. No caso em análise, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, reconheceu a prescrição do direito d autor, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. 4. Entretanto, in casu, inexiste o vício de omissão apontado em relação a prescrição do direito do autor, ora recorrido, pois esse foi o tema central da apelação cível, cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, senão vejam-se o teor da ementa transcrita no voto, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Destarte, inexiste o vício de omissão e o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. 6. Em relação ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.