Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SANÇÃO INALTERADA NAS DEMAIS FASES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Paulo Victor Ramos Pereira em face de Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Questão em discussão. I. Avaliar a possibilidade de aplicação da pena no mínimo legal. 3. Razões de decidir. II. Houve a valoração negativa da circunstância judicial de antecedentes, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Penais de fls. 32/33, sendo as demais circunstâncias consideradas favoráveis ou neutras. III. O Magistrado a quo mencionou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida. Contudo, não se verifica que o douto julgador utilizou deste critério para exasperar a pena-base, visto que elevou a sanção inicial em apenas 10 meses, ou seja, o correspondente a 1/6 da pena mínima, em razão do julgamento desfavorável do vetor de antecedentes, fixada a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. IV. O quantum não foi alterado nas demais fases, por ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, causas de aumento e/ou diminuição de pena, afastado o privilégio fundamentadamente, tornando-se definitiva a pena nos termos iniciais de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.