Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por LAUDELINO PEREIRA MACIEL contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenação por danos morais. A sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante requer a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa ou entre R$ 1.500,00 e R$ 1.700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade do desconto indevido em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, em razão da irrisoriedade do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da ré e as condições econômicas das partes, sendo cabível sua majoração quando o montante fixado for insuficiente para compensar o prejuízo e cumprir a função pedagógica da sanção. 4) A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois comprometem verba de natureza alimentar e exigem atuação judicial do lesado. 5) Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando a condenação resultar em valor irrisório, a fim de evitar Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul remuneração desproporcional e indignidade à função da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) É cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais quando o montante inicialmente arbitrado se mostrar insuficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da medida. 2) A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, quando o valor da condenação resultar em remuneração irrisória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.