Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Ruan Lesley Alves Camurça, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento à apelação criminal em relação ao crime de associação para o tráfico em que pese tenha absolvido o apelante em relação ao crime de tráfico de drogas. 2. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente, quanto à análise da ausência de comprovação dos elementos de estabilidade e permanência, necessários para a configuração do delito de associação, bem como a ausência/insuficiência probatória; aponta contradição entre a absolvição pelo crime de tráfico de drogas e manutenção da condenação pelo delito de associação pelo tráfico de drogas e, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP; se há contradição entre a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de apreensão de drogas e condenação pelo crime de associação; e se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. 5. Verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, enfrentando as provas constantes nos autos, valendo-se das transcrições constantes do relatório das interceptações e dos depoimentos das testemunhas, dentre estes, do Delegado e dos policiais que participaram da investigação, bem como da operação de busca e apreensão realizada na casa do recorrente, para ao final concluir pela manutenção da condenação do apelante, ora embargante, nos tenazes do art. 35 da Lei 11.343/06. 6. Quanto ao argumento de existência de contradição entre a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de apreensão de drogas e condenação pelo crime de associação, este não pode prosperar, porquanto, o acórdão empregou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a prescindibilidade da apreensão de drogas ou condenação nos tenazes do delito de tráfico para a configuração do crime de associação. 7. Não se constata, portanto, a existência de omissão ou contradição a ser sanada. 8. As alegações veiculadas nos presentes aclaratórios revelam, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, buscando nova valoração das provas e reexame do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, fazendo incidir a Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos os embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente analisada no contexto do julgamento. IV DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.