Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documentos. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, e alega que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio configura excesso de formalismo, argumentando que cumpriu as determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação configura excesso de formalismo e é contrária aos artigos 319 e 320 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial por suposta inércia da parte autora foi adequado, considerando que os autos demonstram o cumprimento das determinações judiciais de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, não a comprovação por meio de documento em nome próprio. 4. O comprovante de endereço não é considerado documento indispensável à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC, e não dificulta o julgamento do mérito. 5. A premissa fática de inércia da apelante, utilizada como fundamento para a extinção do processo, mostrou-se equivocada, pois a parte autora diligenciou no cumprimento das ordens judiciais e apresentou diversos documentos. 6. A extinção do processo com base em premissa fática incorreta e por exigência que extrapola os requisitos legais viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido recursal é provido. A sentença é cassada. "1. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação, quando já indicada a residência do autor, configura excesso de formalismo e não se alinha aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. É indevida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial sob o fundamento de inércia da parte autora, quando os autos demonstram o cumprimento das determinações judiciais de emenda." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5342335-41.2026.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA APELANTE: MARIA JOSE ALVES APELADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.