Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de instrumento particular de cessão de direitos, com retorno das partes ao estado anterior e reintegração da posse, em razão da caracterização de omissão dolosa e erro essencial decorrentes da ocultação da situação de inadimplência e do risco de perda do imóvel objeto do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais; (ii) saber se há incompetência da Justiça Estadual em razão da alegada existência de interesse de autarquia federal em imóvel situado em área de assentamento; (iii) saber se a sentença é nula por suposta decisão surpresa; e (iv) saber se o negócio jurídico é anulável em razão de omissão dolosa consistente na ocultação de circunstâncias essenciais relacionadas à inadimplência do financiamento e à iminente consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação não comporta conhecimento, por exigir requerimento próprio dirigido ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não procede, pois a controvérsia envolve direitos possessórios e obrigacionais decorrentes de contrato celebrado entre particulares, sem demonstração de interesse jurídico de autarquia federal. 5. Não há nulidade por decisão surpresa. Os fatos que embasaram o reconhecimento do vício de consentimento constaram da petição inicial e foram submetidos ao contraditório, sendo possível ao magistrado atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica. 6. A prova dos autos demonstra que as cedentes já se encontravam inadimplentes perante a instituição financeira e que havia procedimento de consolidação da propriedade em andamento quando da celebração do negócio. A ocultação dessas informações essenciais caracteriza omissão dolosa, nos termos do art. 147 do CC. 7. A conduta das apelantes viola os deveres de lealdade, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva. Comprovado que a adquirente não teria celebrado o negócio caso tivesse conhecimento da real situação do imóvel, mostra-se configurado o vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento próprio, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios possessórios e obrigacionais entre particulares relacionados a imóvel situado em área de assentamento, ausente manifestação de interesse jurídico da autarquia federal competente. 3. A ocultação intencional de inadimplência contratual e de procedimento de consolidação da propriedade constitui omissão dolosa apta a viciar o consentimento. 4. A omissão de informação essencial que, se conhecida, impediria a celebração do negócio jurídico autoriza sua anulação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 171, II, e 422; CPC, arts. 10, 373, II, 1.012, § 3º, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.022.630/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe de 09.12.2024; Súmula nº 150/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5631687-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0171489-07.2016.8.09.0071, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 29.11.2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.