Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL ATESTADO EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 12% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a concessão de auxílio doença acidentário; (ii) saber quais as datas de início e fim de pagamento; (iii) saber como devem incidir os encargos da condenação referentes a juros e correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial realizado por profissional de confiança do juízo confirmou a incapacidade temporária da parte autora e o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, o que autoriza a concessão do benefício em questão. 4. O perito fixou como prazo estimado para recuperação o período de quatro meses, com início em 10.05.2021 e término em 10.09.2021, sendo essas as datas que devem corresponder à DIB e à DCB, respectivamente, ponto omisso na sentença. 5. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A pretensão da apelante quanto à isenção das taxas judiciais encontra respaldo no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, que afasta a incidência dessas taxas nos casos de serviços destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional da União, Estados e Municípios. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento de que essa norma estadual prevalece sobre a Súmula 178 do STJ, reconhecendo a isenção do INSS do pagamento de custas processuais (Apelação nº 8008462-39.2021.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publicado em 08/10/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Parcial provimento ao apelo para: (i) fixar a DIB em 10/05/2021 e a DCB em 10/09/2021; (ii) determinar que os valores retroativos sejam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, pela Taxa Selic acumulada mensalmente; e (iii) reconhecer a isenção do INSS quanto às custas processuais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.