Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. RPV. LIMITAÇÃO FIXADA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença contra o Município de Caririaçu. 2. Pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Juízo de origem homologou cálculos e afastou a expedição de RPV, em razão de superação do limite previsto na Lei Municipal nº 692/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar e inferiores a 30 salários mínimos, podem ser pagos por RPV, mesmo havendo lei municipal que limita o teto ao valor do maior benefício do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência reconhece a natureza alimentar e a preferência dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14; L. nº 8.906/1992, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 100, §§ 1º e 2º; Súmula Vinculante nº 47/STF; Tema 608/STJ). 6. Contudo, o art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/1988 autoriza lei local a fixar valores para obrigações de pequeno valor. 7. A Lei Municipal nº 692/2018 estabelece como teto o valor do maior benefício do RGPS, atualmente R$ 8.157,41. 8. O crédito do recorrente (R$ 22.696,61) excede esse limite, inviabilizando a expedição de RPV. 9. Inexistem requisitos para concessão de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Pedido de tutela antecipada indeferido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de honorários advocatícios por RPV submete-se ao limite fixado em lei municipal, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/1988. 2. Excedido o teto local, ainda que os honorários tenham natureza alimentar, o crédito deve ser satisfeito mediante precatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 85, § 14, 523, § 1º, 534 e 535; L. nº 8.906/1992, arts. 23 e 24; L. nº 10.259/2001, art. 17; EC nº 62/2009; L. Mun. nº 692/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, Tema 608. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Pedido de tutela antecipada indeferido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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