Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO §13 DO ART. 129 DO CP. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 2.026.129/MS, do REsp n. 2.029.515/MS e do REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ocorrido em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, Tema 1197, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. 2. Nesse julgado, ficou consignado que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 3. O § 9º do art. 129 do CP prevê forma qualificada da lesão corporal em razão da existência de vínculo doméstico, familiar ou de coabitação entre autor e vítima, abrangendo ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, sem estabelecer qualquer distinção quanto ao gênero da vítima. Assim, a condição de mulher não constitui elementar desse tipo penal. 4. Em sentido diverso, o § 13 do art. 129 do CP qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do mesmo diploma legal, o qual inclui, entre as hipóteses caracterizadoras, a violência doméstica e familiar. Nessa modalidade, portanto, o contexto de violência de gênero integra a própria estrutura típica da infração penal. 5. Por sua vez, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal incide, entre outras situações, quando o crime é cometido com violência contra a mulher na forma da legislação específica. Desse modo, sua aplicação aos delitos já enquadrados no art. 129, § 13, importa valorar novamente a mesma circunstância fático-jurídica — a violência doméstica e de gênero praticada contra a mulher — que já serviu para qualificar o delito. 6. Nessas hipóteses, a incidência da agravante na segunda fase da dosimetria representa indevida duplicidade de valoração da mesma circunstância, caracterizando bis in idem e afrontando os princípios da proporcionalidade e da especialidade que regem a aplicação da lei penal. 7. Por essa razão, a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.197, que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora prevista no art. 129, § 9º, não se aplica aos casos disciplinados pelo art. 129, § 13. Isso porque, no § 9º, a condição de gênero não integra o tipo penal, ao passo que, no § 13, tanto a condição de mulher quanto o contexto de violência de gênero já constituem elementares da figura qualificada, impedindo nova valoração desses mesmos fundamentos na segunda fase da dosimetria. Precedente: REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026 8. Agravo regimental não provido.
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