Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, EVIDENCIADA PELO MODUS EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. OPERANDI RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DISCUTIDA PELO TRIBUNAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A QUO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de SAMUEL JUNIOR habeas corpus VICTOR, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.027648-2/000 (fls. 5/11). Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da comarca de Ervália/MG, nos autos da Ação Penal n. 0005589-55.2024.8.13.0240, pronunciou o ora paciente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, mantendo a prisão preventiva (fls. 20/40). Neste , a impetrante alega, em suma: (i) ausência de fundamentação writ idônea da decisão que decretou a prisão e que a manteve, amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem indicar fatos (fl. contemporâneos ou elementos concretos que revelem a real necessidade da prisão 3); (ii) excesso de prazo na prisão cautelar, porquanto custodiado há mais de seis (fl. 3); e (iii) adequação e meses, sem que tenha concluído a instrução criminal suficiência, , das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de in casu Processo Penal), pois o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis e (fl. 3). nunca tentou prejudicar a instrução ou furtar-se à aplicação da lei penal Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). É o relatório. De pronto, verifico ilegalidade flagrante a ser sanada na presente via. não A prisão preventiva, como é cediço, constitui medida cautelar excepcional, submetida à exigência de e , respaldada em necessidade imprescindibilidade dados e na concretos demonstração da insuficiência e inadequação de outras medidas g (art. 282, § 6º, do CPP). menos ravosas Por ocasião da decretação da custódia cautelar, Magistrado singular assim o dispôs (Processo n. 5001814-44.2024.8.13.0240 - fls. 63/64 - grifo nosso): , consta no procedimento que, no dia 14.09.09.2024, por volta das In casu 20h50min, nesta cidade, a vítima estava em um bar na companhia de Lívia, ex-companheira do investigado, ocasião em que o representado chegou ao local dentro de um veículo VW/Golf, prata e, movido pelo sentimento de ciúmes e empunhado com uma arma de fogo, iniciou os disparos em desfavor da vítima, a fim de ceifar sua vida, tendo um projétil atingido a boca da vítima, causando enorme lesão na região do maxilar e quatro disparos alvejaram suas costas, . atingindo sua coluna, causando sua paraplegia Consta, ainda, nas declarações da vítima, que após o disparo no rosto, caiu o. ao solo, mas o representado continuou com os disparos com a arma de fog Diante dos fatos, nota-se que o delito praticado, em tese, pelo representado é gravíssimo, cuja natureza do é altamente reprovável, o que gera modus operandi , sendo delitos que impigem forte temor às intensa indignação e angústia social vítimas e a sociedade. Ressalte-se que o crime (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) pelo qual o representado está sendo investigado é doloso, s, o punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro ano que, inclusive, constitui uma hipótese de admissibilidade da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] Assim sendo, , como garantia da ordem DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do investigado Samuel Júnior Victor, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] Ao prolatar a , sentença de pronúncia preservando a medida extrema de , o Juízo de piso fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 0005589- constrição 55.2024.8.13.0240 - fls. 38/39 - grifo nosso): Da manutenção da prisão preventiva: Foi decretada prisão preventiva do acusado conforme decisão juntada em ID. 10368111895. O acusado foi preso preventivamente em (comunicado nos autos 05/11/2024 . nº 5001865-55.2024.8.13.0240), permanecendo segregado durante toda instrução Apesar de a instrução já ter se findado, entendo ser necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado, pelos mesmos motivos expendidos . quando da decretação da prisão preventiva Restou comprovada a materialidade delitiva, bem como há indícios . suficientes de autoria A custódia cautelar do réu é necessária para garantir a ordem pública e . assegurar a aplicação da lei penal A necessidade de garantia da ordem pública se revela diante da gravidade , do delito e a periculosidade do agente, revelada pelo da conduta modus operandi já que, segundo consta dos autos, a vítima foi surpreendida quando estava em uma festa, por uma discussão relativamente a direito de terceiros, tendo empreendido fuga do distrito da culpa, o que certamente gera insegurança e intranquilidade social. Assim, considerando que ainda está pendente o julgamento pelo Conselho de Sentença, diante do temor informado pelas testemunhas em prestar depoimento perante o acusado, entendo necessária a manutenção da prisão como . garantia da instrução processual Assim, considerando que não ocorreram grandes alterações no contexto fático desde a decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar, pelos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão . preventiva, a qual ratifico [...] A Corte por sua vez, convalidou a segregação cautelar por entendê-la a quo, motivada (HC n. 1.0000.25.027648-2/000 - fls. 5/11 - grifo nosso). Como se vê, da atenta leitura dos trechos supramencionados, a prisão preventiva está suficientemente justificada para o resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo empregado no modus operandi ato criminoso e em face da elevada periculosidade social do agente, que, supostamente, movido pelo sentimento de ciúmes e empunhado com uma arma de fogo, iniciou os disparos em desfavor da vítima, a fim de ceifar sua vida, tendo um projétil atingido a boca da vítima, causando enorme lesão na região do maxilar, "fazendo-a cair ao solo", e, mesmo caída, continuou disparando (mais 4 disparos) que (fls. 63/ alvejaram suas costas, atingindo sua coluna, causando "sua paraplegia" – 64 . grifo nosso) Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade , é fundamento idôneo a lastrear do modus operandi empregado na empreitada delitiva (AgRg no HC n. a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe 13/12/2022 de ) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 19/12/2022 Sexta Turma, DJEN – grifo nosso). 11/3/2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.