Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ao fundamento de inadequação da via eleita diante da existência de contrato de promessa de compra e venda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da ação de usucapião como via processual legítima para a aquisição da propriedade face à existência de contrato de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo concluiu pela inadequação da via eleita e consequente interesse processual dos autores na ação de usucapião, por tratar-se de via residual. No entanto, apesar da existência de contrato de promessa de compra e venda, a ausência de comprovante de quitação integral do preço inviabiliza o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Ademais, a localização incerta da empresa demandada, que foi citada por edital, afasta a possibilidade de comprovação da recusa e impede o manejo eficaz de qualquer outra via judicial. Demonstrada, portanto, a impossibilidade de utilização de meios alternativos de regularização, fica evidenciado o interesse processual dos apelantes para o ajuizamento da ação de usucapião. 4. Aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, passa-se ao exame do mérito. Os documentos acostados aos autos demonstram a boa-fé e a origem da posse. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento confirmam o exercício de posse contínua, pacífica e sem oposição por período superior a quinze anos. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública e por terceiros interessados corrobora a inexistência de qualquer pretensão dominial concorrente sobre o imóvel. O conjunto probatório, portanto, preenche, de forma cumulativa e suficiente, todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença de primeiro grau integralmente reformada. Pedido julgado procedente, com o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. Teses de julgamento: A comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a quinze anos, amparada em provas documentais e testemunhais, sem oposição de terceiros ou da Fazenda Pública, preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196 e 1.238; CPC/2015, arts. 485, VI; 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0286647-37.2021.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024; TJ-SP, AC nº 0100832-23.2009.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2023; TJ-RS, AC nº 70083713818, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 987.167/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.05.2017. __________ ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença de primeiro grau integralmente reformada. Pedido julgado procedente, com o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.