Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a pretensão resistida resta configurada com os descontos indevidos e a ausência de resposta satisfatória na via administrativa, conforme art. 17 do CPC. O interesse de agir subsiste diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 3. Diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme a Súmula 26 do TJPI, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a contratação válida e o repasse do valor pactuado (CPC, art. 373, II). 4. A ausência de prova de transferência do valor contratado à conta da parte autora, aliada à divergência entre o valor do contrato e o apresentado nos extratos, justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6. Comprovado o desconto indevido e falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por dano moral. O valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e está em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara. 7. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MÁRIO BISPO DAMASCENA, em face de SENTENÇA (ID. 24743775) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Mário Bispo Damascena, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) condenar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 24743777), o banco apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou demonstrada resistência prévia à pretensão deduzida em juízo, havendo, portanto, ausência de lide. No mérito, defende que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, mediante portabilidade do Banco BGN, com repasse dos valores ao autor, que não apresentou extratos bancários para refutar tal operação. Alega ainda ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando a inércia do autor em impugnar os descontos por longo período. Com isso, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 24743786), o autor/apelante insurge-se contra a sentença na parte em que fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em 10%, requerendo a majoração de ambos. Argumenta que os descontos indevidos perpetrados pelo banco lhe causaram abalo significativo, justificando elevação da indenização para R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 24743796), o banco apelado postula o não conhecimento da apelação interposta por Mário Bispo Damascena, ao argumento de ausência de interesse recursal, nos termos da Súmula 326 do STJ, e, subsidiariamente, pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a razoabilidade da indenização fixada e a correção dos honorários advocatícios arbitrados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento. O apelante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido resistência à pretensão deduzida, e que não se verificaria lide apta a justificar o ajuizamento da ação. Sem razão. Nos termos do art. 17 do CPC, são condições da ação o interesse e a legitimidade das partes. O interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, exige que o provimento jurisdicional seja útil e necessário para a tutela do direito afirmado. Tal condição, no entanto, não está condicionada à exigência de esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de que há lesão ou ameaça a direito. No caso em tela, o autor alegou e comprovou, documentalmente, que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou celebração de contrato com a instituição financeira demandada. A ausência de resposta satisfatória na via extrajudicial e a inércia do banco em apresentar instrumento contratual válido indicam pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. Passo, então, ao mérito. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus d
) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.