Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHAS TELEFÔNICAS EMPRESARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em razão de cobrança indevida de multa por fidelização após o término do contrato e cancelamento não solicitado de linhas telefônicas empresariais, julgada procedente em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de multa por fidelização sem nova contratação expressa; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço por cancelamento indevido das linhas telefônicas; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova de renovação contratual com anuência expressa da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Vedação à renovação automática conforme Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 4. Cancelamento unilateral de linhas telefônicas essenciais, sem solicitação do consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5. Pessoa jurídica faz jus à reparação moral quando demonstrado prejuízo à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). 6. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de multa por fidelização sem prova de renovação contratual com expressa anuência do consumidor. 2. O cancelamento unilateral de serviços essenciais configura falha na prestação do serviço. 3. Pessoa jurídica faz jus à reparação moral quando comprovada ofensa à sua imagem e credibilidade. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. DECISÃO MONOCRÁTICA TIM S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), no dia 25.07.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.06.2023 (Id. 29080058), pelo Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 14.03.2022, por EXATA IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela antecipada e declarar inexistente a multa de fidelização cobrada pela parte demandada, objeto da presente ação. Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo mencionado dano moral, este deve ser atualizado de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, mantendo por fim a tutela de urgência concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 29080060, aduz em síntese, a parte apelante, que "As circunstâncias apresentadas nos autos militam em desfavor da parte Apelada, sobretudo porque estas informam que a Apelante agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao direito, passível do dever de indenizar. Merece retoques a respeitável sentença de piso que entendeu pela inexistência de débito. Vejamos a fundamentação: “Portanto, neste aspecto assiste razão o consumidor, posto a parte demandada não anexar contrato de renovação com novo período de fidelização assinado pela parte autora, motivo pela qual deve ser declarada a inexistência de débito relativo a multa por quebra de contrato.” Diverso do entendimento do juízo sentenciante, a parte Apelada efetuou a renegociação com a Apelante, via contato telefônico, em 28/01/2022, através do protocolo 202205563672, conforme gravação juntada na peça de defesa, mas não analisada pelo juízo de piso. Dessa forma, a empresa apelada estaria fidelizada até o dia 28/01/2024. Ocorre que, no dia 09/03/2022, através do protocolo 2022140203923, conforme gravação que também foi juntada na peça de bloqueio, a parte apelada solicitou o cancelamento das 03 linhas (4:15min). A Apelante na ocasião informou à Empresa Apelada, no momento da ligação, que a renovação havia sido realizada a pouco tempo através de ligação e que o cancelamento iria gerar a multa de fidelização. Ciente de tal fato, a parte Apelada manteve a solicitação do cancelamento. Não devendo prosperar o entendimento do juízo de piso no sentido de que a Apelante não cumpriu o supracitado Art. 373 CPC: “Compete ao julgador a análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015..” Muito pelo contrário, o débito é devido e a parte apelada tinha o conhecimento da multa contratual em caso de cancelamento. Desta sorte, sendo constatada a regularidade do débito existente em favor da TIM Celular, consequência lógica reside na possibilidade de exigir-se desde já o cumprimento do julgado com a ‘execução’ de valores inadimplidos, intimando-se a parte Apelada, ora executado, para que pague os débitos, sob pena de multa (art. 523 do CPC) e penhora de bens. Como sabido, tanto a doutrina atual quanto a jurisprudência vêm admitindo a execução de sentença declaratória que na verdade reconheça, explicitamente ou até mesmo implicitamente, a existência, validade e exigibilidade de um determinado débito. Trata-se, verdadeiramente, da conhecida força executiva das sentenças declaratórias, as quais devem ser executadas nos próprios autos pelo procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes, do CPC. Neste mister, recorre-se à alteração de definição legal trazida e positivada no artigo 515 do CPC, onde se depreende da inteligência do inciso I a intenção do legislador em prestigiar a celeridade e a economia processual na tutela de direitos vindicados: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...)” Dessa forma, requer a parte Apelante que haja a reforma da sentença de piso, reconhecendo-se a legalidade do débito objeto da lide em favor da Apelante e, para que seja autorizada a execução imediata de tais valores, diante da expressa autorização do art. 515 do Código de Processo Civil." Aduz mais que "Diverso do entendimento do juiz de piso, é evidente a legalidade da
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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