Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegação de violação aos arts. 59, 68 e 168, §1º, inciso III, do Código Penal e ao art. 66 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente de forma adequada, considerando que o crime visou lesar pessoas em condições de saúde debilitadas, impossibilitadas de resistir ou evitar o ato ilícito. 4. Não há bis in idem com a majorante reconhecida na terceira fase do processo dosimétrico, atrelada à qualidade de curador da vítima, conforme previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais. 6. Não há impedimento para que o juízo das execuções especifique as penas restritivas de direitos substitutivas, conforme orientação desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade do agente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando evidenciada por elementos concretos que extrapolem a conduta tipificada. 2. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação de majorante prevista no Código Penal. 3. A dosimetria da pena é discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 168, §1º, II; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp 2.387.186 16/5/2017 /SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em . 5/9/2023
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.