Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de acesso à Justiça. A questão, além do mais, ficou superada pelo escrutínio levado a efeito nas instâncias ordinárias, dando conta de não haver a hipossuficiência da excipiente, a qual foi de moto próprio contratar financiamento em cidade diversa daquela em que tem a sua sede. O fumus boni iuris, por seu lado, também não se acha presente, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal no tema perfilha o entendimento de que, "em se tratando de contrato de adesão abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode declinar de início da sua competência, ainda quando determinada em razão do lugar, para garantir o direito de defesa do réu, na hipótese em que ele não tenha possibilidade de suscitar eficazmente a exceção de incompetência, como ocorre nas ações contra consumidores em lugares distantes, afastando, assim, a aplicação da súmula 33/STJ" (CC 21.540-MS). O acórdão recorrido, portanto, não contrariou o entendimento sedimentado nos precedentes deste Tribunal, haja vista a inocorrência de dificuldade no acesso da requerente à Justiça em razão da adoção do foro contratual. Vale ressaltar, ainda, que a desconstituição da situação fática delineada nas decisões de primeiro e segundo graus demandaria incursão vedada à instância especial, pelo verbete nº 7 da súmula/STJ. 3. À luz do exposto, indefiro a liminar e a própria cautelar. P.I. Brasília, 31 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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