Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora sustentou a inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal, alegando ausência de manifestação de vontade e insuficiência da prova produzida pelo banco, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 310291284-1; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora, apta a afastar os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme orientação da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato objeto da demanda devidamente assinado pela autora. O banco demonstra a disponibilização do crédito contratado por meio de comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora, evidenciando o efetivo repasse dos valores. A autora não impugna a autenticidade dos documentos apresentados nem suscita incidente de falsidade, permanecendo hígida a força probatória dos documentos acostados aos autos. A celebração do contrato e a efetiva liberação dos recursos evidenciam a perfectibilização do negócio jurídico e sua aptidão para produzir efeitos jurídicos. Não há prova de vício de consentimento, fraude, ausência de esclarecimentos ou imposição de cláusulas abusivas capazes de invalidar a avença. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta instrumento contratual assinado pelo consumidor e prova da disponibilização do crédito contratado. A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do contratante evidencia a perfectibilização do negócio jurídico e legitima os descontos decorrentes do empréstimo. A ausência de impugnação à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira preserva sua eficácia probatória. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, são indevidos a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A condição de pessoa idosa ou analfabeta funcional, por si só, não conduz à nulidade do contrato sem demonstração concreta de prejuízo, ausência de esclarecimentos ou prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012, § 1º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21 a 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.05.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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