Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial criminal, sob o fundamento de que teria sido utilizado, como paradigma, decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal. 2. O Ministério Público estadual pugnou pelo desprovimento do agravo regimental e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, relativo à impossibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque a defesa utilizou, como paradigma, decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte, espécie de precedente que não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa deixou de atacar esse fundamento específico da decisão agravada, limitando-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte não pode ser utilizada como paradigma para a demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não mencionada de forma relevante no voto para a formação da ratio decidendi.
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