Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por José Virgínio de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O Apelante alega que a sentença é infundada por não ter sido realizada a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do contrato questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de realização de perícia grafotécnica para autenticação do contrato de empréstimo consignado, à luz dos documentos apresentados pelo Banco Apelado e da aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de documentos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. No presente caso, o Banco Apelado juntou aos autos o contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do Apelante, comprovante de transferência do crédito e autorização de desconto no benefício de aposentadoria, o que satisfaz o ônus probatório conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Considerando que o Apelante não apresentou extratos bancários ou qualquer outra prova contrária que demonstrasse a ausência de recebimento dos valores, a presunção de validade do contrato permanece válida. Segundo o IRDR nº 53.983/2016, é responsabilidade do autor apresentar extratos bancários quando alega não ter recebido o valor do empréstimo. A perícia grafotécnica é dispensável diante do acervo probatório existente, que inclui assinatura semelhante à do Apelante e documentos consistentes, demonstrando a regularidade da contratação. Não há indícios concretos de fraude ou vício de consentimento capazes de invalidar o contrato. Dessa forma, a sentença de improcedência se mantém, uma vez que o Banco Apelado cumpriu com seu ônus probatório e não há comprovação de ato ilícito passível de indenização. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Virgínio de Sousa em face da Sentença proferida pelo Núcleo De Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado em ID nº 38345001, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 38345002, onde, em síntese, alegou que a Sentença recorrida é infundada, uma vez que não realizada perícia técnica pleiteada para a comprovação de autenticidade do instrumento contratual apresentado. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões não apresentadas. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração – ou não – de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante e necessidade de perícia grafotécnica do contrato anexado aos autos. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação, corroborado por sua assinatura em Procuração e declaração de hipossuficiência, ambos juntados em ID nº 38344480. Nesse sentido, denota-se que a ausência de assinatura de testemunha no referido contrato não o invalida. Pelo contrário, o instrumento juntado aos autos tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações, uma vez que, a parte Contratante/Apelante não se trata de pessoa analfabeta, deixando, por lógica, de incorrer em exigências dispostas no ordenamento pátrio. Por ocasião da Contestação em ID nº 38344488, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 38344990, acompanhado de documento pessoal, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se). No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Em tempo verifica-se que na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. Lado outro, uma vez que a parte Apelada alega que não recebeu qualquer valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. À vista disso, em verdade, a p
0 - Empréstimo Consignado em ID nº 38345001, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.