Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Venilson Rodrigues Teixeira contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada em face de Raul da Cruz Milanez, José Craveiro Barbosa e Banco do Nordeste do Brasil S.A. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor recorreu, alegando direito à gratuidade de justiça, fungibilidade entre as modalidades de usucapião, existência de justo título, decurso de tempo suficiente e necessidade de ressarcimento por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária; e (ii) avaliar a viabilidade do deferimento da gratuidade de justiça ao autor em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse que conduz à usucapião deve ser mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini. A mera condição de depositário fiel, autorizada por auto de penhora, caracteriza detenção precária, afastando o ânimo de dono, conforme jurisprudência consolidada. O autor não demonstrou posse ininterrupta e pacífica por mais de 10 anos, nem justificou a ausência de justo título. A tese de fungibilidade entre usucapião ordinário e extraordinário não se sustenta, pois não houve comprovação de posse superior a 15 anos. A soma de posse com antecessores pressupõe relação de sucessão direta e justo título, requisitos não configurados no caso concreto. Inexistem elementos probatórios que assegurem o direito a indenização por benfeitorias, pois não se comprovou sua realização de boa-fé nem a destinação das obras ao imóvel em litígio. Quanto à gratuidade, a análise dos extratos bancários revelou saldo negativo, corroborando a alegação de dificuldades financeiras, ainda que o autor se mantenha formalmente como empresário. Assim, deve ser deferida a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condição de depositário fiel configura mera detenção, afastando o animus domini e inviabilizando a usucapião. A soma de posse entre antecessores exige sucessão direta e justo título. A ausência de prova de benfeitorias realizadas de boa-fé impede indenização ao possuidor. A análise de extratos bancários que evidenciam saldo negativo justifica a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.208, 1.219, 1.220 e 1.243; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária n. 0000820-32.2016.8.18.0050, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/05/2023; REsp 1.644.897/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801382-12.2018.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada em face RAUL DA CRUZ MILANEZ, JOSE CRAVEIRO BARBOSA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, em audiência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA contra RAUL DA CRUZ MILANEZ, JOSE CREVEIRO BARBOSA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho e tempo requeridos dos profissionais.” Em suas razões recursais, a apelante alega cabimento da gratuidade; fungibilidade entre usucapião ordinário e extraordinário; justo título; decurso de tempo e soma de tempo com as posses anteriores; necessidade de ressarcimento de benfeitorias. Ao final requer a reforma para julgar procedentes os pedidos da inicial. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.