Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Recurso inominado. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição regime próprio. Requisitos preenchidos. Contagem do tempo no regime geral de previdência social (RGPS). Possibilidade. Ausência de prova de concessão de aposentadoria em outro regime. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Incabível. Afastamento de ofício. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários e a possibilidade de contagem do tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo no RGPS; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo possível a contagem do tempo de serviço no RGPS, quando não demonstrada a concessão de benefício em outro regime previdenciário. 4. A ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impede a negativa da concessão da aposentadoria. 5. Nos Juizados Especiais Federais, a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível, conforme entendimento consolidado, sendo necessária sua exclusão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS é possível quando preenchidos os requisitos legais, podendo ser somado ao período de tempo no RGPS, quando inexistente o uso do mesmo período para concessão de benefício em outro regime. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais é incabível. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46, 55; 12.153/2009, art. 27.
Recurso improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.