Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE SAÚDE NA REDE PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado e deu parcial provimento ao apelo do autor. A decisão afastou o Tema 1.033 do STF por distinguishing e majorou os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 com base no Tema 1.313 do STJ. O agravante sustenta que o ressarcimento por serviços de saúde privados deve limitar-se à tabela do SUS e que os honorários fixados por equidade foram inadequados, requerendo a aplicação do Tema 1.076 do STJ ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.033 do STF ao caso concreto, considerando o distinguishing apontado; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 observou os critérios legais e a jurisprudência, e se há motivo para a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática demonstrou distinguishing para afastar a aplicação do Tema 1.033 do STF, pois o custeio do procedimento na rede privada decorreu de sequestro de verbas públicas, em razão da inércia do Estado em cumprir ordem judicial de urgência. 4. A imposição dos limites da tabela do SUS a um prestador particular, sem vínculo com o sistema público, inviabilizaria a contratação do serviço e esvaziaria o comando judicial. 5. A decisão aplicou corretamente o Tema 1.313 do STJ para a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde contra a Fazenda Pública. 6. O pedido de suspensão do feito é improcedente, pois o Tema 1.313 do STJ já foi julgado. 7. A majoração dos honorários para R$ 10.000,00 fundamentou-se nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o patrocínio pro bono. 8. O agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. O agravo interno é desprovido. 10. Teses de julgamento: "1. Não se aplica o Tema 1.033 do STF quando o custeio de procedimento em rede privada decorre de sequestro de verbas públicas por inércia estatal no cumprimento de ordem judicial urgente. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade, com base no Tema 1.313 do STJ e critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não exige nova suspensão do feito quando o precedente já foi julgado." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação nº 5748954-92.2025.8.09.0051 Agravante: Estado de Goiás Agravado: Juarez Batista dos Santos Relator: Desembargador Augusto Ventura V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação do Estado e proveu parcialmente o apelo do autor para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (mov. 16), o Estado de Goiás defende a observância estrita dos critérios de ressarcimento definidos no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, que limita o pagamento aos valores da tabela do SUS. Assevera que tal tese não condiciona sua aplicação à prévia existência de orçamento privado. No tocante aos honorários, alega que deveriam ter sido fixados por equidade em valor menor ou, alternativamente, que o processo deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.313 pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Importa citar que no presente instrumento recursal cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame minucioso da questão, vejo que não logrou êxito a parte agravante em demonstrar incorreções do ato anteriormente proferido. No ato recorrido, consignou-se que a tese firmada no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, uma vez que o custeio do procedimento na rede privada decorreu de sequestro de verbas públicas, medida coercitiva extrema adotada em razão da contumaz inércia do ente estatal em cumprir ordem judicial de urgência. O agravante reitera que o ressarcimento deveria obedecer à tabela do SUS e impugna a fixação dos honorários, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática: a existência de distinguishing que afasta a aplicação do Tema 1.033/STF. A decisão monocrática assentou que o ente público, embora intimado em múltiplas oportunidades para cumprir a determinação judicial de realização de cirurgia cardíaca urgente, permaneceu inerte, tornando necessária a adoção de medida coercitiva de sequestro de valores para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e preservar a vida do paciente. A imposição dos limites da tabela do SUS a prestador particular, sem vínculo com o sistema público, inviabilizaria a contratação do serviço, esvaziando o comando judicial. Quanto aos honorários, a decisão aplicou corretamente o Tema 1.313/STJ, que estabelece a fixação por equidade nas demandas de saúde contra a Fazenda Pública. O pedido de suspensão do feito é improcedente, pois o precedente já foi julgado em 11 de junho de 2025. A majoração para R$ 10.000,00 fundamentou-se nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o patrocínio pro bono de parte hipossuficiente. Verifica-se, ademais, que o agravante utiliza o presente agravo interno com o único propósito de provocar o reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida, sem trazer qualquer fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar a decisão recorrida. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a reforma do entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJGO: (...) 2. Inexistindo fatos ou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática recorrida, a qual se mantém em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a realidade processual, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno na Apelação Cível, 5924620-44.2024.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, Juíza Substituta em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) (...) O agravo interno exige a apresentação de argumento novo e relevante para justificar a retratação da decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. ((Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5821400-23.2023.8.09.0000, ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025) (…) 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo a análise ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida por ess
O agravo interno é desprovido. 10.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.